Em 24/01/2024

Retificação de área. Confrontante – impugnação. Remessa às vias ordinárias.


TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0015850-55.2023.8.24.0710, Comarca de Chapecó, Relator Des. Rubens Schulz, julgado em 12/12/2023.


EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADO PELO OFICIAL INTERINO. 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CHAPECÓ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE O ATO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA SEJA REGISTRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONFRONTANTE DO IMÓVEL É INFUNDADA E GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE EXIGE INDAGAÇÃO SOBRE AS DEMARCAÇÕES E METRAGENS DA PROPRIEDADE EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 213, § 6º, DA LEI 6.015/73. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESSE EXATO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O procedimento - administrativo ou judicial - previsto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) destina-se à correção de erro material constante de matrícula imobiliária, ainda que implique aumento da área total do bem, não podendo ser manejado, por expressa vedação legal (art. 213, § 6º), quando a pretensão é impugnada por confrontante do imóvel, com fundamento em direito de propriedade sobre o todo ou parte da área que se pretende acrescer ao registro.” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076729-3, de Biguaçu, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2013 - grifo acrescido). (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0015850-55.2023.8.24.0710, Comarca de Chapecó, Relator Des. Rubens Schulz, julgado em 12/12/2023). Veja a íntegra.



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