Retificação de área. Município – Estado – impugnações infundadas.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1018003-79.2020.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 17/09/2021, DJ de 23/09/2021.
EMENTA OFICIAL: Recurso Administrativo – Registro de imóveis – Procedimento administrativo de retificação de área – Impugnação do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo – Área de sobreposição inicialmente apontada pela Municipalidade, em relação ao imóvel de sua propriedade, excluída pela recorrente – Aumento da área total e alteração das medidas perimetrais do imóvel que não impedem a retificação administrativa – Existência de ação de desapropriação em curso que não configura óbice à retificação administrativa da matrícula – Imóvel registrado em nome da recorrente – Presunção de domínio particular enquanto o respectivo registro, consistente em matrícula ou transcrição, não for cancelado – Impugnações ofertadas que não indicam em que ponto da área pública Estadual haveria sobreposição com o imóvel retificando – Impugnações infundadas – Dá-se provimento ao recurso. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1018003-79.2020.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 17/09/2021, DJ de 23/09/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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