Retificação de área. Rio público – confrontante – Ausência de notificação. Área reservada. Registro indevido.
TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.19.110149-2/001, Comarca de Belo Vale, Relator Des. Geraldo Augusto, julgada em 18/05/2021 e publicada em 19/05/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – RIO PÚBLICO – CONFRONTANTE – ESTADO DE MINAS GERAIS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ÁREA RESERVADA - INOBSERVÂNCIA – REGISTRO INDEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. É possível a retificação de registro de imóvel, ainda que implique em acréscimo substancial de área, desde que demonstrada a discrepância por profissional habilitado e houver concordância por parte dos confrontantes, de acordo com a Lei 6.015/73. Nos termos dos arts. 2º, 29 e 31, do Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), são águas públicas de uso comum os rios navegáveis, cuja titularidade do direito real pertence aos Estados quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios, tratando-se de terreno reservado até a “distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias”. Não merece prosperar a pretensão de retificação da área de imóvel na respectiva matrícula, na hipótese em que o imóvel particular confronta com Rio Público e a documentação apresentada não observa a área reservada, de titularidade do Estado, ou não havendo notificação do ente público, confrontante autônomo, acerca da alteração pretendida. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.19.110149-2/001, Comarca de Belo Vale, Relator Des. Geraldo Augusto, julgada em 18/05/2021 e publicada em 19/05/2021). Veja a íntegra.
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