Retificação de área rural. Acréscimo expressivo. Memorial descritivo – área divergente. Reconhecimento de firma. Credor hipotecário – anuência. Via judicial.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.033281-4/001, Comarca de Salinas, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 12/11/2025 e publicada em 19/11/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL – ACRÉSCIMO EXPRESSIVO DE 69,26% – EXISTÊNCIA DE DOIS MEMORIAIS DESCRITIVOS COM ÁREAS DIVERGENTES – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMAS – FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – ARTIGOS 212, 213, §10, E 221, II, DA LEI Nº 6.015/1973 – ART. 891, §3º, DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020/CGJ-MG – INADEQUAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - É inviável o processamento, pela via administrativa de dúvida inversa, de pedido de retificação de área que importe acréscimo expressivo e que esteja instruído com documentos contraditórios, sem reconhecimento de firmas e sem anuência do credor hipotecário, pois ausentes pressupostos formais indispensáveis à segurança do registro. - Presentes “fundadas razões” (art. 891, §3º, do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG), deve ser encerrado o procedimento, restando à parte interessada a propositura da ação judicial contenciosa cabível. Mantida a sentença de improcedência. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.033281-4/001, Comarca de Salinas, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 12/11/2025 e publicada em 19/11/2025). Veja a íntegra.
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