Retificação de área – apuração de remanescente – confrontante – averbação. Vistoria judicial – exigibilidade. Especialidade Objetiva. Segurança jurídica.
TJRJ. CM. Processo n. 0208743-41.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 30/11/2023 e publicado em 07/12/2023.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE APURAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE, CONFRONTANTE E FRENTE, REFERENTE A IMÓVEL. ATO OBSTADO PELO REGISTRADOR POR ENTENDER SER NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA. SENTENÇA A JULGOU PROCEDENTE. AUTOS ENCAMINHADOS A ESTE CONSELHO POR FORÇA DO DISPOSTO NO §º 2º, DO ARTIGO 48, DA LODJ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA SUA CONFIRMAÇÃO. A EXIGÊNCIA DE VISTORIA JUDICIAL SE AFIGURA PERTINENTE, PARA A ESCORREITA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL, COM SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS, METRAGENS E CONFRONTAÇÕES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEU REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0208743-41.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 30/11/2023 e publicado em 07/12/2023). Veja a íntegra.
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