Em 08/09/2011

Retificação de planta e memorial descritivo antes do registro do loteamento impõe necessidade de nova aprovação municipal


Não cabe ao oficial de registro, diante da alteração, avaliar se subsiste adequação entre o projeto e as posturas urbanísticas, diz relator


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0003713.88.2010.8.26.0274, que tratou sobre a necessidade de nova aprovação, pela Municipalidade, do memorial descritivo e plantas, bem como de cópia autenticada do decreto municipal de aprovação, nos casos de retificação de planta e memorial descritivo de loteamento. O acórdão foi publicado no D.J.E. de 1º/09/2011, tendo como Relator o Desembargador Maurício Vidigal. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão a quo, onde o apelante alega que o loteamento foi aprovado pela municipalidade, conforme certidão apresentada em conjunto com o requerimento de registro. Alega também que é prescindível o decreto municipal, à luz da legislação federal e municipal.

Ao analisar a apelação, entendeu o Relator que, havendo retificação do memorial descritivo de diversos lotes, em cumprimento de exigência anterior, há necessidade de reapreciação do projeto pelo Poder Público Municipal, uma vez que, este é o ente federativo incumbido de executar a política de desenvolvimento urbano e ordenação espacial, conforme arts. 182, caput e 30, VIII, ambos da Constituição Federal. Afirmou, ainda, que “não caberia ao oficial de registro, diante da alteração, avaliar se subsiste adequação entre o projeto e as posturas urbanísticas, sem manifestação do Município. Ressalte-se que o controle exercido pelo registrador é formal e não de legalidade substancial, conforme jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça.”

Além disso, é necessária também a apresentação de cópia autenticada do decreto municipal, não bastando a apresentação da certidão subscrita pelo Secretário de Planejamento. Isso porque, no caso, afirma o Relator que a certidão “não dá a conhecer elementos essenciais do ato administrativo de aprovação do loteamento (sujeito e forma). Sem verificação do teor da suposta aprovação, viola-se regra literal da Lei nº 6.766/79 e inviabiliza-se a devida qualificação registrária.” Portanto, havendo legislação municipal determinando que a aprovação é formalizada através de Decreto Municipal, é de exigi-lo na qualificação do registro de loteamento.

Íntegra da decisão


Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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