Retificação de registro. Acréscimo de área. Confrontante – discordância.
TJMS. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0802447-14.2016.8.12.0015, Comarca de Miranda, Relatora Desa. Jaceguara Dantas da Silva, julgada em 16/12/2022 e publicada em 09/01/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE ÁREA EM MATRÍCULA PREEXISTENTE – DISCORDÂNCIA DA CONFRONTANTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, a pretensão dos Requerentes visa retificar o registro imobiliário para exprimir a realidade fática, sob fundamento de que não haveria deslocamento de linhas divisórias e invasão de propriedades confrontantes. Realizada a prova pericial, confirmou-se a disparidade entre a área realmente ocupada pelos Requerentes e a descrita na matrícula imobiliária. Sucede que, diante da comparação entre as descrições perimetrais, constatou-se que a área efetivamente ocupada excede em 34,38ha aquela constante na matrícula. Assim, extrai-se que o pedido não corresponde a uma mera retificação de registro imobiliário, mas implica em acréscimo de área em favor dos Requerentes, o que, diante da oposição da confrontante, deve ser feito pela via processual adequada. Quando a retificação importar em aumento de área ou de medida perimetral, ou em alteração da configuração física do imóvel, que possam fazê-lo avançar sobre o bem de propriedade de terceiros, tem-se por inadequada a via da simples retificação de área. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0802447-14.2016.8.12.0015, Comarca de Miranda, Relatora Desa. Jaceguara Dantas da Silva, julgada em 16/12/2022 e publicada em 09/01/2023). Veja a íntegra.
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