Em 09/09/2021

Retificação de registro. Acréscimo de área. "intra muros".


TJMG. Apelação Cível n. 1.0042.15.004662-3/001, Comarca de Arcos, Relatora Desa. Ana Paula Caixeta, julgada em 05/08/2021 e publicada em 10/08/2021.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. LEI Nº 6.015/73. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DE ÁREA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA, COM A NECESSÁRIA CERTEZA, QUE A ALTERAÇÃO DA METRAGEM DA PROPRIEDADE OCORRERIA “INTRA MUROS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A Lei nº 6.015/73 previu, em seu art. 213, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, a possibilidade de retificação de registro de imóvel, a requerimento da parte interessada, para a inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, modificação de área, desde que o pedido esteja instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem como pelos confrontantes. - A retificação disciplinada pelo art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 permite o acréscimo de área ao imóvel, desde que a alteração se verifique “intra muros”. - Ainda que haja a concordância de parte dos confrontantes, o pleito inaugural formalizado pela ação de retificação de registro de área não merece acolhimento, quando o acervo probatório não evidencia, com a necessária certeza, o equívoco existente no registro público, especialmente quando importar em acréscimo de área considerável ao imóvel. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0042.15.004662-3/001, Comarca de Arcos, Relatora Desa. Ana Paula Caixeta, julgada em 05/08/2021 e publicada em 10/08/2021). Veja a íntegra.



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