Em 20/07/2022

Retificação de registro. Bem adquirido antes do casamento. Regime da Comunhão Parcial. Registro feito na constância do casamento. Incomunicabilidade.


TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.246062-0/001, Comarca de Três Corações, Relator Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, julgada em 07/07/2022 e publicada em 11/07/2022.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – INCOMUNICABILIDADE – BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO – REGISTRO FEITO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – ART. 1.661 CC – PRECEDENTES DO STJ – DECLARAÇÃO DA PARTE – SENTENÇA REFORMADA. No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso ou eventual, sendo que os bens particulares adquiridos por cada cônjuge anteriormente ao casamento são incomunicáveis, reservando-se, assim, à titularidade exclusiva. Nos termos de jurisprudência do STJ, “imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02)”. Apelação provida. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.246062-0/001, Comarca de Três Corações, Relator Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, julgada em 07/07/2022 e publicada em 11/07/2022). Veja a íntegra.



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