Retificação de registro. Imóvel rural. Área – aumento substancial. Via judicial.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.23.110215-3/001, Comarca de Mercês, Relator Des. Moacyr Lobato, julgada em 07/02/2024 e publicada em 16/02/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMÓVEL RURAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO DE AUMENTO SUBSTANCIAL DA ÁREA DO IMÓVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. - Não há como a parte utilizar-se do procedimento de jurisdição voluntária, para requerer retificação de registro, se o acréscimo pretendido é substancial. - Nos casos em que a retificação importar em aumento significativo de área ou em alteração da configuração física do imóvel, que possa implicar em prejuízo à propriedade de terceiros, mostra-se inadequada a via da simples retificação de área. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.23.110215-3/001, Comarca de Mercês, Relator Des. Moacyr Lobato, julgada em 07/02/2024 e publicada em 16/02/2024). Veja a íntegra.
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