Retificação de registro. Nome do proprietário – modificação.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0422.10.001472-5/001, Comarca de Miraí, Relatora Desa. Maria Inês Souza, julgada em 01/02/2022 e publicada em 03/02/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL – MODIFICAÇÃO NOME PROPRIETÁRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA REFORMADA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – A retificação do registro do imóvel somente é cabível quando há erro na transposição de qualquer elemento do título, inexistente no caso em análise, em que se pretende a alteração no sobrenome do adquirente na matrícula do imóvel. 2 – Considerando que o caso não se enquadra nas hipóteses expressas do artigo 213, da Lei nº 6.015/73, patente a inadequação da via eleita, a justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0422.10.001472-5/001, Comarca de Miraí, Relatora Desa. Maria Inês Souza, julgada em 01/02/2022 e publicada em 03/02/2022). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024