Retificação de registro. Titularidade dominial. Escritura pública – rerratificação. Elemento essencial.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1064572-45.2024.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/09/2025, DJ 10/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA POR ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que manteve a recusa de retificação de registros imobiliários para constar aquisição exclusiva pelo recorrente, casado pelo regime da separação de bens. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação para alterar a titularidade dominial pode ser realizada administrativamente tendo em vista alegação de erro na declaração de vontade veiculada nos títulos originais e alteração posterior de elemento substancial do negócio jurídico por nova escritura pública. III. Razões de decidir: 3. A retificação de registro imobiliário pelo ingresso de escritura pública de rerratificação que exclui contratante que participou como adquirente em compra e venda de imóvel não pode ser autorizada na via administrativa já que importa subtração de elemento substancial do negócio jurídico original, já registrado. 4. A retificação de elementos essenciais da vontade declarada no caso de direitos reais sobre imóveis somente é possível até o momento do ingresso do negócio jurídico perante o Registro de Imóveis dado o seu caráter constitutivo. 5. Inteligência do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: 6. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: “Retificação para alteração de elementos essenciais do negócio jurídico não pode ser admitida na via administrativa após seu ingresso no fólio real”. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1064572-45.2024.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/09/2025, DJ 10/09/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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