Em 26/01/2015

SC: Sancionada lei que disciplina o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”


Nova lei veda o uso dos termos por pessoas físicas e jurídicas em nomes empresariais, de firmas ou em nomes fantasia


Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE), de 16/1/2015, a Lei nº16.578, que disciplina o uso dos termos “cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina. A nova legislação veda a utilização por pessoas físicas ou jurídicas dos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” em seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia. Também proíbe qualquer menção dos referidos termos na descrição de serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

A justificativa da lei se deve à constatação da existência de empresas privadas e pessoas físicas, que não foram aprovadas em concurso público para a prestação de serviço cartorial e que não são fiscalizadas pelo Poder Judiciário, estarem utilizando o termo “cartório” para definir seus serviços, ocasionando erro e gerando confusão perante os usuários e cidadãos

Os serviços notariais e de registro, denominados de “cartórios extrajudiciais”, são exercidos exclusivamente pelos notários e registradores, pessoas físicas responsáveis por desenvolverem uma atividade essencial à sociedade, constituindo-se em profissionais especializados, que atuam por meio de delegação do Poder Público, sendo selecionados mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o art. 236, §3º da Constituição Federal.

Na realização dessa atividade delegada, há fiscalização dos notários e registradores pelo Poder Judiciário, segundo art. 236, §1º, C.F. Desse modo, esses profissionais são tecnicamente qualificados, em virtude da aprovação em concurso público, para atuar em suas serventias,sob a estrita fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

A inobservância ao disposto na Lei sujeitará o infrator desde advertência por escrito da autoridade competente como multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

A fiscalização do cumprimento desta Lei nº 16.578/2015 será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor. As pessoas que estiverem utilizando o uso do termo “cartório” e “cartório extrajudicial” indevidamente terão 90 dias, para se adaptarem ao estabelecido nova lei.

Íntegra da Lei nº 16.578/2015

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

Em 26.01.2014
 

 



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