Segunda Turma manda reabrir ação que pretende obrigar prefeitura a fazer obra ambiental
STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que não caberia ao Poder Judiciário determinar a realização de obra pública
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que não caberia ao Poder Judiciário determinar a realização de obra pública. O caso diz respeito a pedido do Ministério Público para que a prefeitura de Uberlândia seja obrigada a construir uma usina de reciclagem de entulho proveniente da construção civil.
“Em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar”, admitiu o relator do processo, ministro Humberto Martins. No entanto, segundo ele, “não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais com a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado, fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar prioritárias”.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o município para exigir ações necessárias à contenção do dano ambiental causado por acúmulo de entulho, especialmente a construção de uma usina de reciclagem.
Ato discricionário
A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que a realização de obra pública específica é ato discricionário do Poder Executivo, sujeito à sua avaliação quanto à conveniência. O TJMG manteve a decisão, considerando ainda que houve a edição de uma lei municipal, posterior à ação, para disciplinar a gestão do entulho da construção civil.
Para o TJMG, não ficou provada nenhuma ilegalidade cometida pela administração pública, pois o município agora possui legislação que atende à necessidade de uma política para gestão do entulho.
No recurso especial, o Ministério Público alegou que, quando a ação foi ajuizada, ficou evidenciado que o município não estava cumprindo as especificações dispostas no regulamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nem a legislação local.
Destacou ainda que “a simples edição de nova lei municipal não autoriza reconhecer que o município de Uberlândia se adequou satisfatoriamente à indispensável proteção do meio ambiente local e da saúde pública".
Temperamento
Para o ministro Humberto Martins, o princípio da separação dos poderes – “inicialmente formulado em sentido forte, até porque assim o exigiam as circunstâncias históricas” – exige temperamento e ajustes para ser compreendido hoje de modo constitucionalmente adequado.
“A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em implementar políticas de governo acarreta desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais”, disse ele.
Esse entendimento do STJ, segundo o ministro, está alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal: “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.”
Fato novo
Por outro lado, o relator assinalou que os danos apontados pelo MP podem ter sido solucionados no decorrer do processo, com a edição da lei municipal sobre entulho. A solução encontrada pela Segunda Turma foi determinar a devolução dos autos à primeira instância para que seja feita nova instrução do processo, reabrindo-se o exercício do contraditório.
De acordo com Martins, a controvérsia deve ser solucionada levando-se em conta a Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e também o artigo 462 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve considerar na sentença qualquer fato novo capaz de influir no julgamento, ainda que tenha surgido depois da propositura da ação.
Fonte: STJ
Em 29.9.2014
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