Separação, extinção de união estável, divórcio, inventário e partilha consensuais, de acordo com o novo CPC
O artigo, de autoria do diretor regional do Instituto Brasileiro de Direito da Família e professor, Zeno Veloso, foi publicado na edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista
I – Introdução
A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, alterou completamente – e para melhor, muito melhor – o panorama do Direito brasileiro com relação aos temas que veio regular – a separação, o divórcio, o inventário e a partilha – que, desde então, puderam ser feitos por via administrativa, através de escritura pública, observados os requisitos mencionados na aludida lei, representando negócios jurídicos com eficácia plena, por si mesmos, abrindo-se, pois, a faculdade de serem resolvidas essas questões fora do Poder Judiciário. Tratou-se, sem dúvida, de um grande avanço, de um progresso memorável em nosso ordenamento. No art. 1º, a Lei nº 11.441/2007 deu nova redação ao art. 98 do antigo Código de Processo Civil, que ficou assim:
“Art. 1º - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Aqui, a referida lei regulou tema relativo ao Direito das Sucessões. O art. 3º da Lei nº 11.441/2007 acrescentou o art. 1.124- A no antigo Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 3º - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.
Neste ponto, a citada lei normatizou matéria integrante do Direito de Família. No § 2º, antes transcrito, foi a Lei nº 11.965, de 2009, que previu que os contratantes podiam ser assistidos por defensor público.
Leia o artigo completo
Versão digital da Revista
Fonte: Edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista
Em 01.08.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados faz sua sexta reunião de trabalho
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2025!
- Projeto permite retificar registros civis de falecidos a partir de certidões batismais
- ALES aprova PL para criação de novas Serventias Extrajudiciais