Em 24/11/2022

Separação judicial – sobrepartilha. Cônjuge Varão – falecimento. Massa patrimonial – espólio – personalidade jurídica – ausência.


TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0016092-82.2021.8.24.0710, Comarca de Barra Velha, Relator Des. Selso de Oliveira, julgado em 17/11/2022.


EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DE SOBREPARTILHA PELO OFICIAL DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BARRA VELHA/SC, EM RAZÃO DE TER SIDO REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO/SUSCITANTE. INSISTÊNCIA NO PLEITO DE REGISTRO DA SOBREPARTILHA DO IMÓVEL SUPOSTAMENTE SONEGADO, POSSIBILITANDO A CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DO INCISO I DO ARTIGO 669 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. OUTROSSIM, SOBREPARTILHA DECORRENTE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES ENVOLVIDAS. CÔNJUGE VARÃO JÁ FALECIDO. ESPÓLIO QUE, NA CONDIÇÃO DE SIMPLES MASSA PATRIMONIAL, NÃO PODE CONSTAR COMO TITULAR DE BENS, POR NÃO POSSUIR PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0016092-82.2021.8.24.0710, Comarca de Barra Velha, Relator Des. Selso de Oliveira, julgado em 17/11/2022). Veja a íntegra.



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