SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – FUNCIONAMENTO – ESSENCIALIDADE. COVID-19.
CGJSC. Processo n. 0007811-40.2021.8.24.0710, Relator Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, julgado em 24/02/2021.
EMENTA OFICIAL: Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Funcionamento. Pandemia da Covid-19. Decreto municipal. Suspensão de atividades não essenciais que afeta o funcionamento das unidades extrajudiciais. Essencialidade das atividades de notas e de registro (Provimento CGJ n. 22/2020 e Provimento CN/CNJ n. 91, 95/2020). Possibilidade de interrupção do funcionamento da serventia, com a consequente suspensão dos prazos legais e regulamentares (Provimento CN/CNJ n. 91/2020). Viabilidade de manutenção do atendimento externo das serventias notariais e registrais, apesar da restrição imposta pelo ato municipal, desde que comprovada a impossibilidade de implantação do atendimento remoto, para atividades essenciais. Hipótese de constatação casuística. Atuação do juiz diretor do foro responsável pela fiscalização das serventias, para viabilizar a construção de solução amigável e eficiente, no intuito de evitar o manejo de medidas contenciosas pelo Estado ou pelos delegatários. (CGJSC. Processo n. 0007811-40.2021.8.24.0710, Relator Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, julgado em 24/02/2021). Veja a íntegra.
NOTA DO EDITOR: O documento que poderá ser acessado no link informado acima traz, além da íntegra do Parecer proferido nos autos em epígrafe, a decisão pelo acolhimento do parecer proferida pelo Des. Dinart Francisco Machado e a Circular n. 33, de 23 de fevereiro de 2021.
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