Servidão – cancelamento. Imóvel hipotecado – credor – anuência.
Questão esclarece acerca da necessidade de anuência do credor para o cancelamento de servidão em imóvel hipotecado.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de anuência do credor para o cancelamento de servidão em imóvel hipotecado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:
Pergunta: Existindo hipoteca sobre o imóvel dominante, é necessária a anuência do credor hipotecário, para o cancelamento da servidão?
Resposta: Vejamos o que nos ensina Melhim Namem Chalhub:
“Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão estiver mencionada no título hipotecário, o cancelamento do registro depende do consentimento do credor hipotecário. A exigência se aplica, também, na propriedade fiduciária, hipótese em que o cancelamento deve contar com o consentimento do fiduciário e do fiduciante.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Curso de Direito Civil – Direitos Reais”, coord. Sylvio Capanema, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 196).
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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