Servidão Administrativa – instituição. Imóvel serviente. Especialidade Objetiva – Georreferenciamento. ITR. Exigências.
CSMSP. Apelação Cível n. 1000960-75.2023.8.26.0472, Comarca de Porto Ferreira, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 06/02/2024 e publicada em 14/02/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA EXPEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – GEORREFERENCIAMENTO – DESNECESSIDADE – ATO DE REGISTRO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO BEM – INDICAÇÃO DE “PONTO DE AMARRAÇÃO” QUE LIGUE O LOCAL DA SERVIDÃO À DESCRIÇÃO DA MATRÍCULA DO BEM – AFASTAMENTO – PROVA DE QUE A CARTA DE SENTENÇA FOI ADITADA JUSTAMENTE PARA ESSA FINALIDADE – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE SE ASSEMELHA, NA ORIGEM, À DESAPROPRIAÇÃO, MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXIGÊNCIA AFASTADA – APELAÇÃO PROVIDA. (CSMSP. Apelação Cível n. 1000960-75.2023.8.26.0472, Comarca de Porto Ferreira, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 06/02/2024 e publicada em 14/02/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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