Servidão minerária. Retificação de registro. Continuidade. Especialidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de servidão minerária.
PERGUNTA: Recebemos um título judicial em que se determinou o registro de uma área para fins de constituição de servidão minerária em 4 (quatro) matrículas e 2 (dois) registros do Livro de Transcrições das Transmissões deste Cartório. Neste sentido, indago se o instituto jurídico da servidão minerária, por ser considerado caso de utilidade pública (art. 5º, alínea f, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e art. 41 do Decreto n. 9.406/2018), resulta em desatrelamento ou vinculação com título jurídico do anterior titular, dispensando-se retificações nos imóveis que visam sanear a falta ou atualização de elementos subjetivos e objetivos das matrículas e transcrições que serão gravadas com a servidão, como ocorre nos casos de aquisição originária da propriedade por desapropriações por utilidade pública. Ou, em caso contrário, por se tratar apenas de ato de oneração na propriedade alheia, sob a forma restrição administrativa da propriedade, como ocorre nas servidões prediais civis, exige-se todos os documentos necessários para preservar os princípios da continuidade e especialidade, requisitando retificação administrativa ou judicial dos bens antes do ingresso do título de servidão, inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, ITR, CCIR, CAR e etc.?
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