Em 25/10/2016

Sigef – envio de informações


Questão esclarece dúvida acerca do envio de informações ao Sigef


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do envio de informações ao Sigef. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Após a averbação do georreferenciamento na matrícula, de quem é a obrigação de comunicar tal fato no Sigef? Profissional habilitado ou Registro de Imóveis?

Resposta: Sendo deferido o procedimento retificatório (o georreferenciamento é uma modalidade de retificação), deverá o Oficial Registrador informar, em campo próprio, o número das novas matrículas e, se for o caso, corrigir os dados cadastrados no sistema (p. ex.: número do CPF, grafia do nome do titular, rol de confrontantes, etc.). Além disso, o Oficial Registrador também fará o “upload” das certidões da matrícula encerrada e das novas matrículas georreferenciadas.

Em seu blog, Eduardo Augusto resumiu o procedimento a ser realizado da seguinte forma:

“Em resumo, o procedimento seguirá o seguinte trâmite:

• O agrimensor credenciado, com certificação digital, acessa o Sigef (sigef.incra.gov.br) e faz o ‘upload’ do arquivo digital com os dados georreferenciados do imóvel. O Sigef analisa os dados e automaticamente informa se houve ou não sobreposição do imóvel analisado com outros imóveis já incluídos no sistema. Não havendo sobreposição, o agrimensor poderá solicitar a certificação, devendo antes aceitar a ‘declaração de autorresponsabilização pelos dados enviados’. Feita a solicitação, a certificação é gerada em poucos segundos.

• Obtida a certificação, o agrimensor imprime, diretamente do Sigef, a planta e o memorial descritivo, que serão juntados à documentação necessária para o procedimento de retificação de registro (requerimento, planta e memorial descritivo originais com anuência de confrontantes, etc.).

• O pedido de retificação da descrição tabular do imóvel será processado (na quase totalidade dos casos) nos termos do inciso II do artigo 213 da LRP, devendo o registrador conferir no Sigef a veracidade da certificação, podendo fazer o download da planta (resumida), do memorial descritivo e de arquivos que poderão ser lidos e utilizados por software de topografia para sua plotagem no Google Earth e para a importação das coordenadas georreferenciadas para a elaboração da nova matrícula.

• O resultado do procedimento retificatório, quer seja positivo ou negativo, deverá ser informado no Sigef pelo registrador imobiliário (mediante certificação digital).

• Na hipótese de deferimento do pedido, o registrador informará, em campo próprio, o número das novas matrículas e, sendo o caso, as correções dos dados cadastrados no sistema (número do CPF, grafia do nome do titular, rol de confrontantes, etc.). Também fará o ‘upload’ das certidões da matrícula encerrada e das novas matrículas georreferenciadas.

• Na hipótese de qualificação negativa, o registrador irá informar, em campo próprio, de forma resumida, o motivo do indeferimento do pedido (invasão de área pública, falta de assinatura de um dos proprietários, exclusão indevida de parcela do imóvel, etc.) e fazer o ‘upload’ do arquivo pdf da qualificação negativa (ou nota de devolução), com todos os fundamentos de fato e de direito que resultaram no indeferimento do pedido.

• Com os dados enviados pelo registrador, o Incra irá atualizar seu cadastro (se a qualificação foi positiva) ou cancelar a certificação (se negativa). Se os motivos do indeferimento do pedido incluir ‘falhas do agrimensor’, este será notificado pelo Incra para se manifestar sobre o ocorrido, havendo possibilidade de o Incra, nas hipóteses de falta grave, suspender ou cassar o credenciamento do profissional.”

Fonte: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2013/11/georreferenciamento-dicas-para-o.html - acesso em 20/10/2016.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



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