Em 22/12/2017

SINTER - as peças se movimentam no tabuleiro


O Projeto SINTER experimenta nova etapa com a edição de ato normativo que veda os agentes públicos de divulgar as informações do cadastro. Por outro lado, a CN-CNJ decidiu que não está autorizado a assinar qualquer instrumento normativo do SINTER "sem a prévia submissão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça", deixando de firmar o seu Manual Operacional.


SINTER – as peças se movimentam no tabuleiro
Sérgio Jacomino

Convocada para o dia 29/11, “tendo em vista a urgente necessidade de aprovação do Manual Operacional do Sinter”, realizou-se a reunião extraordinária do Comitê Registral e Notarial com o fim de aprovar o Manual Operacional em sua versão final.

Como sabem, o IRIB manifestou-se no sentido de sobrestamento das discussões – ao menos no tocante ao Registro de Imóveis – sob o argumento de que o tema deva ser antes objeto de apreciação e regulamentação pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 76 e seguintes da Lei 13.465/2017 [1]. Assim reiteramos o pleito em comunicação do dia 22/11:

A minuta deve ser obrigatoriamente submetida ao CNJ, a quem compete regulamentar, entre outros, aspectos operacionais do SREI - Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Além dos dispositivos constitucionais e legais já referidos exaustivamente nas peças regulamentares do próprio CNJ, bem como de sua Corregedoria Nacional, exsurge o fato novo e relevante, que é a Lei 13.465/2017. Ela dispôs, de modo inequívoco, que compete à CN-CNJ "exercer a função de agente regulador do ONR" (§ 4º do art. 76), lembrando-se que "Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)" (art. 76, caput) - tudo sob a égide do Poder Judiciário.

Como sabem, o ONR está em fase de apreciação e será regulamentado brevemente pela CN-CNJ.

Sempre é bom reiterar - e esse é o entendimento do IRIB - que o Poder competente para regulamentar a Lei 11.977/2009 e Lei 13.354/2017 é o PODER JUDICIÁRIO.

CNJ: projeto deve ser encaminhado ao plenário

No transcurso dos trabalhos, a Corregedoria Nacional de Justiça, no dia 22/11, registrou que aguardava o protocolo da Minuta definitiva do Manual Operacional, via PJE do CNJ, “para fins de submissão do texto ao órgão Plenário do Conselho Nacional de Justiça, conforme já informado em reuniões anteriores”. E rematava: “aconselha-se a formalização do documento o mais rápido possível, de modo a permitir o correto trâmite administrativo com a respectiva apresentação do modelo aos demais Conselheiros” [2].

Mais adiante, a mesma Corregedoria Nacional manifestou seu entendimento nos seguintes termos:

“Em reunião com o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, e com Dr. Marcio Evangelista, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional, restou decidido que a Corregedoria Nacional de Justiça não está autorizada a assinar documento/instrumento normativo sem a prévia submissão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, não será possível a assinatura do Manual Operacional do SINTER enquanto não submetido ao crivo do órgão Pleno deste CNJ”

Dados cadastrais X dados registrais

Por fim, no DOU de 19/12/2017 foi publicada a Portaria Interministerial 553, de 18/12/2017, dos Ministérios da Fazenda e Planejamento [3], estabelecendo as diretrizes e políticas gerais a serem observadas na administração do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais.

O texto consagra, afinal, o que era um pleito dos registradores: o “uso das informações provenientes dos serviços de registros públicos agregadas no Sinter ficará restrito ao âmbito interno da Administração Pública Federal”, sendo vedado aos agentes públicos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal usuários do Sinter, “sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, divulgar as informações a que se refere o caput ou franquear seu acesso ao público”.

O que nos aguarda em 2018?

Finalizamos o ano de 2017 com um saldo que nos parece razoável. Apesar de denegado o pedido de sobrestamento das discussões no concernente à especialidade de Registro de Imóveis, a decisão da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça abre a possibilidade de verem apreciadas pelo respeitável órgão questões que reputamos relevantes para a categoria.

Como vimos insistindo ao longo dos trabalhos, o interesse da Receita Federal é indiscutivelmente legítimo e deve contar com todo o nosso apoio. Todavia, é preciso palmilhar cuidadosamente os passos da legalidade, não desbordando dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei.

O Registro de Imóveis eletrônico deve ser objeto de regulamentação pelo Poder Judiciário. E assim será com a eminente regulamentação do SREI-ONR, criado pela Lei 13.465/2017.  


Notas

[1] Os registradores Aurélio Joaquim da Silva e Gustavo Faria Pereira peticionaram, em nome da Diretoria do IRIB, ao Comitê Gestor, em 2/8/2017, rogando o sobrestamento das discussões até que se consolide o sistema ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico. Vide a íntegra do documento aqui: http://bit.ly/2Dqjmaj. A resposta do Comitê foi pela negativa: http://bit.ly/2DnUSyN

[2] Mensagem de 22/11/2017 firmada por Tiago Borges Fonseca, Coordenador da Equipe Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça - Corregedoria Nacional de Justiça.

[3] Portaria Interministerial 553, de 18/12/2017, publicada no DOU de 19/12/2017, Ed. 242, Seção: 1, p. 100. 

 



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