Sociedade de economia mista. Regime de exclusividade. Serviço público essencial. Equiparação à Fazenda Pública. Impenhorabilidade.
STJ. Segunda Turma, REsp n. 2.036.038 – RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de economia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte de origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu que a recorrente não se submete ao regime de precatórios. II - A recorrente interpõe recurso, alegando que é uma estatal que presta serviço público essencial e não concorrencial, de modo que se deve observar o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o regime fazendário deve-lhe ser aplicado. III - Com efeito, tanto a Corte Maior quanto esse Tribunal possuem consolidado posicionamento de que apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório. Precedentes. IV - No presente caso, a estatal recorrente é composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público e desempenha serviço público essencial de transporte público, cabendo, pois, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. V - Recurso especial provido. (STJ. Segunda Turma, REsp n. 2.036.038 – RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Veja a íntegra.
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