Em 09/04/2024

Sociedade Empresária – incorporação de bens. Sócios casados – regime da Comunhão Universal de Bens. Certidões negativas.


TJRJ. CM. Processo n. 0163928-56.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 21/03/2024 e publicado em 02/04/2024.


EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 10º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO ADIADO PELO OFICIAL SUSCITANTE DIANTE DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTOS DE ALGUMAS EXIGÊNCIAS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA OPINANDO PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. BEM A SER INCORPORADO PERTENCENTE AO CASAL, AMBOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA, CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. APLICAÇÃO DO ART. 977 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE A RESTRIÇÃO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE QUE CÔNJUGES CASADOS SOB OS REGIMES DE BENS ALI PREVISTOS PARTICIPEM DA MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, HAJA VISTA QUE OS ELEMENTOS PESSOAIS ENTRE OS SÓCIOS NÃO RESTARIAM AFASTADOS. PRECEDENTES DESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA FINS DE REGISTRO DE IMÓVEL É INCONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE EMOLUMENTOS, QUE SE AFIGURA PROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DO CNCGJ-PE, VIGENTE À ÉPOCA E 28 E 30, VIII E IX, DA LEI Nº 8.935/94. PRECEDENTES DO CM. DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0163928-56.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 21/03/2024 e publicado em 02/04/2024). Veja a íntegra.



Compartilhe