Em 01/11/2023

Solução de Consulta n. 264, de 30 de outubro de 2023


Ganho de Capital. Único imóvel. Requisitos para a isenção.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 1º/11/2023, Edição 208, Seção 1, p. 77), a Solução de Consulta n. 264/2023, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que trata acerca da isenção de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) no caso de ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$440 mil (quatrocentos e quarenta mil reais).

Veja a íntegra da Solução de Consulta n. 264/2023:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL. ÚNICO IMÓVEL. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO.

Está isento do imposto sobre renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A isenção prevista no dispositivo acima mencionado aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, conforme disposto no art. 29, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. E ainda, para efeito de aplicação dessa isenção, cada matrícula no registro de imóveis corresponderá a um único imóvel.

De outro lado, tal benefício fiscal não poderá ser usufruído pelo titular de único imóvel alienado com ganho de capital, no caso dele ter alienado qualquer outro bem imóvel nos últimos cinco anos, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 97, inciso VI, 111, inciso II, e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 133, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, § 1º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, § 1º, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral"

Fonte: IRIB.



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