Solução de Consulta RFB n. 11, de 6 de janeiro de 2023
Lei nº 14.151/2021. Pandemia provocada pelo Coronavírus SARS-COV-2. Afastamento da empregada gestante do serviço. Remuneração. Benefício previdenciário inexistente. Ausência de previsão legal.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 17/01/2023, Edição 12, Seção 1, p. 11) a Solução de Consulta RFB n. 11/2023, pela Coordenação-Geral de Tributação, vinculada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que trata acerca das Contribuições Sociais Previdenciárias no caso de afastamento de empregada gestante do serviço em decorrência da pandemia de Coronavírus SARS-COV-2.
Segundo a Solução de Consulta, “por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB. Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 14.151, de 2021; e art. 1º da Lei nº 14.311, de 2022.”
Fonte: IRIB.
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