Em 06/03/2025

Solução de Consulta RFB n. 27, de 27 de fevereiro de 2025


Dispõe acerca da dedutibilidade, como despesa de custeio, do pagamento de serviços de internet, de serviços contábeis e do pagamento de honorários advocatícios.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 06/03/2025, Edição 44, Seção 1, p. 33), a Solução de Consulta RFB n. 27/2025, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo acerca da dedutibilidade, como despesa de custeio, do pagamento de serviços de internet, de serviços contábeis e do pagamento de honorários advocatícios.

Segundo a normativa, tais despesas “serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

Veja abaixo a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE INTERNET. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

As despesas relativas a pagamento de serviços de internet serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 68, caput, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, caput, inciso III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral”

Fonte: IRIB.



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