STF agenda conciliação sobre titularidade de Fernando de Noronha
Audiência será realizada no próximo dia 09 de agosto, às 15h.
Conforme divulgado anteriormente no Boletim do IRIB, a União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), interpôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária n. 3.568 – PE (ACO), onde requer que lhe seja reconhecida a titularidade dominial sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais da ilha. A audiência de conciliação foi agendada pelo Relator da ACO, Ministro Ricardo Lewandowski, para o próximo dia 09/08/2022, às 15h.
De acordo com a informação divulgada pelo STF, a audiência estava agendada para o dia 27/06/2022, mas a União pediu o adiamento, sob o argumento de que o encontro poderia ser infrutífero, tendo em vista a ausência de um posicionamento formal da Controladoria Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) com relação à possibilidade de acordo. Ao deferir o pedido, o Relator levou em consideração a importância do diálogo federativo e a necessidade de assegurar todos os meios para a autocomposição, destacando que a adequada composição do conflito depende de voluntariedade e do esforço de todos os envolvidos. Segundo o Ministro, a formalização de acordo e sua homologação pelo Supremo irão conferir “segurança jurídica à solução negociada e aos entes federados, além de contribuir para a pacificação social”.
A nova tentativa de conciliação será presencial, com participação restrita às partes.
Entenda o caso
Em síntese, a AGU alega que o Estado de Pernambuco estaria descumprindo os termos do Contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais da Ilha de Fernando de Noronha, integrante do Arquipélago de Fernando de Noronha e instituído como Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Estado de Pernambuco. Segundo a AGU, a União goza da titularidade dominial da área por força do art. 20, IV e VII, da Constituição Federal. O contrato foi pactuado entre a União e o Estado de Pernambuco em julho de 2002, sob a égide do art. 18, I, e do art. 19, III, da Lei n. 9.636/1998.
De acordo com a União, o Estado de Pernambuco “vem descumprindo os termos do contrato e embaraçando a atuação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e de órgãos ambientais federais na gestão da área objeto da avença”, pois, de acordo com o Estado, “a teor do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Constituinte Originário atribuiu a propriedade do arquipélago de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco, excepcionando a regra geral do inciso IV do art. 20 das disposições permanentes da Constituição, que insere as ilhas oceânicas no rol de bens da União.” Além disso, a União também afirma que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) “apontou diversas evidências de descumprimento de cláusulas contratuais na gestão da Ilha de Fernando de Noronha por parte do Estado cessionário, tais como: (i) concessão de autorizações indevidas por parte do Estado de Pernambuco para edificações na faixa de praia sem autorização do então SPU/MPOG; (ii) expedição de ‘Termos de Permissão de Uso’ em contrariedade com a legislação de regência e também sem submissão à SPU; (iii) crescimento de rede hoteleira em ocupações irregulares, com várias denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal; (iv) conflitos de competências e na proteção do meio ambiente entre o IBAMA e a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CPRH; e (v) diversas outras irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).”
A União também alega que houve tentativa de solução consensual da controvérsia no âmbito da CGU, sem sucesso. Em novembro de 2021, o Estado de Pernambuco pediu a interrupção da demarcação de terrenos de marinha na ilha pela União. De acordo com a AGU, o Estado de Pernambuco, ao não reconhecer a titularidade dominial da União sobre o arquipélago, teria esvaziado os termos do contrato de cessão, “mormente no tocante às competências constitucionais do ente central para gestão de bem público de sua titularidade.”
Veja também:
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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