STF: Cobrança do ITBI somente poderá ser realizada após a transferência efetiva do imóvel
Por unanimidade, Corte Suprema entende ser ilegal a cobrança do imposto antes do registro na Serventia Imobiliária.
Em sessão do Plenário Virtual de 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu, reafirmando sua jurisprudência dominante, que a cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente poderá ser realizada após a transmissão da propriedade imobiliária, o que se concretiza com o registro desta no Registro de Imóveis competente.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo em face de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJSP), cujo entendimento considerou ilegal a cobrança do referido tributo tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. De acordo com o Município, o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior). Sob este aspecto, entende que, de acordo com o art. 156, II da Constituição Federal, o registro do título no Registro de Imóveis não tem relevância para a incidência do imposto.
Para o Ministro Luiz Fux, o entendimento proferido pelo TJSP encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STF. O Ministro destacou diversos precedentes onde se consolida o entendimento de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. O Ministro ainda ressaltou ser necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao STF.
Desta forma, de acordo com a notícia veiculada no site do STF, a tese de repercussão geral fixada teve a seguinte redação: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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