STF decide pela constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Voto do Ministro Relator cita obra de Luciano Dias Bicalho Camargos, Registrador Imobiliário em Vespasiano/MG e Membro do Conselho Deliberativo do IRIB.
Foi finalizado ontem, 07/04/2021, em julgamento virtual no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário n. 630.898, que tratou acerca da contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). No decisum foram abordadas as seguintes questões, em sede de Repercussão Geral (Tema 495): (a) a natureza jurídica da aludida contribuição; (b) a existência de referibilidade entre a finalidade da exação e os sujeitos passivos a serem onerados; e (c) a subsistência do tributo com o advento da Emenda Constitucional n. 33/01 (EC), que modificou o art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (CF) para especificar determinadas bases de cálculo.
Em seu voto, o Ministro Relator, Dias Toffoli, citou a obra do Oficial de Registro de Imóveis de Vespasiano/MG, Membro do Conselho Deliberativo do IRIB pelo Estado de Minas Gerais e Membro da Comissão de Pensamento Registral Imobiliário do IRIB, Luciano Dias Bicalho Camargos. A obra em questão, intitulada “Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA” é resultado da Tese de Doutorado defendida pelo autor e pode ser adquirida aqui.
Em seu voto, o Relator Ministro Dias Toffoli assentou, acerca da natureza jurídica da contribuição, que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico:
Como é possível observar pela evolução legislativa, embora inicialmente criada como um adicional à contribuição previdenciária, a contribuição ao INCRA não é, em verdade, um adicional. Desde sua destinação às atividades desenvolvidas pela autarquia SUPRA – posteriormente IBRA e INDA -, passou a contribuição a ter contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), visto estar vinculada ao cumprimento das finalidades para as quais essas autarquias posteriormente incorporadas pelo INCRA foram criadas.
Luciano Dias Bicalho Camargo lançou importante obra doutrinária, na qual analisa, com profundidade, a natureza jurídica da contribuição ao INCRA, identificando-a como uma CIDE (Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA . MP Ed. 2006. p. 329).
Para o autor:
“(...) as finalidades das contribuições para o INCRA e para o FUNRURAL não guardam correlação, já que aquelas visam custear a intervenção do Estado no Domínio Econômico, por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, tendo como instrumento principal a desapropriação para fins de reforma agrária, e estas visaram custear benefícios de índole previdenciárias a serem prestados aos trabalhadores rurais.”
(...)
Com efeito, não se pode negar que a política nacional de reforma agrária é instrumento de intervenção no domínio econômico. A finalidade da contribuição ao INCRA está em conformidade com a determinação constante do art. 149 da Constituição, no sentido de que tais contribuições devem constituir instrumentos de ingerência da União na ordem econômica. Trata-se de contribuição especialmente destinada à concretizar objetivos de atuação positiva do Estado estampados nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição de 1988, consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais. A mim parece que estão presentes a correlação lógica entre as causas e os fundamentos da intervenção no domínio econômico e a instituição da contribuição.
Acerca da questão da referibilidade, assim se posicionou:
Resta claro que, por intermédio da contribuição ao INCRA, a autarquia promove o equilíbrio no domínio econômico e, consequentemente, a justiça social, seja garantindo que a propriedade cumpra sua função social, seja promovendo a redução das desigualdades regionais e sociais. Dessa forma, não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque, como assinalado, esta Corte considerou que a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica ”.
E conclui, acerca da subsistência do tributo com o advento da EC 33/01:
A espécie tributária “contribuição” ocupa lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação das políticas públicas. Espécie tributária autônoma, tal como reconhecida pela Corte, a contribuição caracteriza-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade (ADI nº 2.556/DF).
Por fim, como o produto arrecadado com a contribuição ao INCRA não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da Constituição, são inaplicáveis ao caso as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio (art. 195 da Constituição).
Desta forma, por maioria, o Plenário do STF estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”
Fonte: IRIB, com informações de Luciano Dias Bicalho Camargos.
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