STF: é constitucional a exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural
Voto proferido pelo Ministro Relator foi seguido por unanimidade.
Em Sessão Virtual realizada em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.866 – DF (ADI), proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), onde a entidade questionou a constitucionalidade da exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, expressamente disposta na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). O Relator do Acórdão foi o Ministro Gilmar Mendes, cujo Voto foi acompanhado por unanimidade pelos Ministros Luiz Fux (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Em síntese, a CNA questionou a constitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelas Leis ns. 10.267/2001 e 11.952/2009. Para a Confederação, a falta de estrutura burocrática do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para certificar se a poligonal a que se refere o memorial citado no § 3º do art. 176 não se sobrepõe ao de nenhuma outra propriedade rural, gera acúmulo de pedidos por parte dos proprietários dos imóveis rurais e acarreta “meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que promova mudança no registro da propriedade.”
Ao proferir seu Voto, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que tais dispositivos devem ser considerados constitucionais, sendo, portanto, improcedente o pedido contido na ADI. O Relator reiterou o Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) contido nos autos, no sentido de que “o procedimento de georreferenciamento, como condicionante prévia ao registro de imóvel rural, mostra-se uma exigência proporcional e adequada ao objetivo legal, qual seja, ‘o de garantir a exata delimitação do imóvel rural, evitando a sobreposição de áreas’, de modo a resguardar o direito de propriedade de todos os possíveis interessados.” Além disso, para Gilmar Mendes, as medidas administrativas necessárias para a implementação da norma parecem estar em curso, de modo a garantir a execução da lei com respeito aos princípios constitucionais envolvidos.
O Acórdão ainda aguarda publicação.
Fonte: IRIB, com informações do STF e do Migalhas.
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