Em 10/08/2022

STF entende que transferência da gestão do SREI para ONR é consentânea com as atribuições constitucionais do CNJ


Ação Originária foi interposta pela ANOREG/GO em face do ONR.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 04/07/2022, os autos da Ação Originária n. 2.622-DF (AO), interposta pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (ANOREG/GO) em face do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), onde a Autora questiona o julgamento do Pedido de Providências n. 0004553-61.2016.2.00.0000 (PP), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a transferência da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás ao ONR. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Rosa Weber.

Em síntese, a ANOREG/GO alegou que, por força do Provimento CGJ n. 31/2016, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), foi designada responsável pela gestão e implementação da referida Central Eletrônica de Registros de Imóveis. Entretanto, o CNJ decidiu pela competência do ONR para assumir a gestão da Central, “tendo a Corregedoria Nacional de Justiça implementado os atos voltados a dar eficácia ao decisum.” A ANOREG/GO também sustentou que “a adequada interpretação dos Provimentos/CNJ 89/2019 e 107/2020 e do artigo 42-A da Lei 8.935/1994 ampara o direito da autora de permanecer gerindo a Central Eletrônica de Registros de Imóveis do Estado de Goiás, conquanto sob a supervisão do ONR”, e que “a voluntariedade na adesão ao ONR, reconhecida quanto a outras centrais estaduais, foi indevidamente afastada no tocante à central goiana”, alertando, ainda, haver “risco à continuidade dos serviços públicos e o prejuízo à população, caso a transferência da gestão venha a se concretizar.

Ao julgar o caso, a Relatora entendeu serem improcedentes os pedidos formulados pela ANOREG/GO. Segundo Rosa Weber, “a assunção das competências da Central Eletrônica de Registros de Imóveis do Estado de Goiás pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) atende a normativa expressa da Lei nº 13.465/2017, que delegou ao CNJ (por meio da Corregedoria Nacional de Justiça) a regulação do ONR”, não havendo ilegalidade na decisão do Pedido de Providências e nas decisões da Corregedoria Nacional de Justiça (CN-CNJ), proferida no Processo SEI 00401/2021, que a ele deram eficácia, no ponto em que ordenada a transferência da Central Eletrônica de Goiás para o ONR. A Ministra também não observou ilegalidade nos Provimentos CN-CNJ ns. 89/2019 e 109/2020 e destacou que “ao contrário do que alega a autora, a centralização do SREI no âmbito do ONR em absoluto é facultativa”.

Leia a íntegra do Acórdão disponibilizado na Kollemata.

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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