Em 20/02/2015

STF julga incidência de ITBI sobre imóveis integralizados a empresa


A dúvida é se o imposto deve incidir sobre os valores que excederem o capital social


O Supremo Tribunal Federal analisa se o processo que discute o alcance da imunidade prevista na Constituição Federal para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para as propriedades integralizadas ao capital de pessoas jurídicas terá ou não repercussão geral. A dúvida é se o imposto deve incidir sobre os valores que excederem o capital social. A isenção do imposto está prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso 1º, da Constituição.

O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso proposto pela Usframa Participações Societárias contra o município de São João Batista, em Santa Catarina. É que a Secretaria de Fazenda daquela cidade se negou a emitir o guia de recolhimento do ITBI referentes aos imóveis integralizados ao capital da empresa com a imunidade total. Justificou a medida no fato de o valor das propriedades excederem em muito o capital social.

A empresa buscou a Justiça. A primeira instância acolheu o pedido da empresa. O município recorreu, e a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do catarinense, à unanimidade, reformou a sentença. Para o colegiado, a imunidade prevista na Constituição se restringe ao valor do imóvel suficiente à integralização do capital social. Em outras palavras: o tributo incide sobre o valor do imóvel incorporado que exceder o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo.

A companhia apresentou embargos declaratórios, mas não foram providos. Ela, então, foi ao Supremo. No recurso extraordinário, alegou “não haver, na Carta Magna, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

A empresa disse que a decisão da secretaria de São João Batista gera insegurança jurídica já que outro município catarinense tem reconhecido a imunidade sem qualquer ressalva. E concluiu pedindo que a matéria seja julgada sob o rito da repercussão geral, tendo em vista a importância da discussão. O caso foi distribuído ao ministro Marco Aurélio, que acolheu o pedido.

“Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, definindo-se o alcance da norma, ou seja, cabe ao guarda maior da Lei das Leis elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade considerado o Imposto de Transmissão Inter Vivos. Pronuncio-me no sentido de ter como configurada a repercussão geral”, votou o ministro.

A decisão de Marco Aurélio foi proferida no último dia 11 de fevereiro. Os demais integrantes do STF têm 20 dias, contados a partir da disponibilização do voto do relator, para se manifestar. A votação é feita por um sistema eletrônico. São necessários pelo menos oito votos para se declarar a repercussão geral de uma ação.

A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional 45/2004, que promoveu a reforma do Poder Judiciário. Esse filtro permite ao Supremo apreciar o mérito de uma questão considerada relevante. A decisão proveniente dessa análise é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores nos casos idênticos.

Tramitação do recurso

Fonte: Conjur

Em 18.2.2015



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