STF julga inconstitucional dispositivo da Lei n. 8.935/1994
Para a Ministra Rosa Weber, o concurso de provas e títulos é requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral.
	O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 (ADC), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), entendeu, por unanimidade, ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n. 8.935/1994, com redação dada pela Lei n. 10.506/2002, que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A Relatora do Acórdão foi a Ministra Rosa Weber.
De acordo com a notícia publicada pela Corte, a ANOREG/BR requereu, em 2006, a constitucionalidade do referido dispositivo sob a alegação de que os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar sua aplicação.
Entretanto, para a Ministra Relatora, a própria Constituição Federal, no § 3º do art. 236, estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Rosa Weber ainda ressaltou que, tanto a jurisprudência do STF, quanto a Resolução CNJ n. 81/2009, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão alinhadas com essa diretriz.
Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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