STF: Legislação estadual deve fixar regra de desempate em concurso de remoção em cartório
O critério deve seguir a orientação da legislação estadual e não a regra da maior idade previsto Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
O critério de desempate em concursos de remoção para titular de cartórios deve seguir a orientação da legislação estadual e não a regra da maior idade previsto Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (10), negou o Mandado de Segurança (MS) 33046 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça que afastou o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba (PR). O relator do MS, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) sanou qualquer dúvida sobre o tema ao estabelecer especificamente que a “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”.
O relator lembrou que, de acordo com a Constituição Federal, a natureza do serviço notarial e de registro é de caráter privado, mas exercido por delegação do poder público. Salientou que o constituinte originário fixou poucas diretrizes sobre a ocupação, remetendo à legislação ordinária a regulação das atividades. O ministro ressaltou que a exposição de motivos do Projeto de Lei 2.248/1991 – transformado na Lei dos Cartórios – sustentava que, em decorrência da relevância territorial dos serviços notariais, e do fortalecimento do sistema federativo com a Constituição de 1988, seria recomendável que sua regulação fosse realizada no âmbito de cada estado e do Distrito Federal.
“Veja que o reconhecimento da competência dos estados para fixar as normas e os critérios para o concurso de remoção em cartórios extrajudiciais é postura que se afeiçoa à compreensão mais recente do Plenário do STF no sentido de prestigiar, como regra geral, as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição Federal”, destacou o ministro ao frisar que esse fundamento foi afirmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4060, também de sua relatoria.
O ministro destacou que, por ser norma específica para reger concurso de remoção, a Lei 14.594/2004, do Estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata do desempate. Lembrou ainda que não há que se falar em hierarquia entre lei federal e estadual, pois o constituinte originário remeteu especificamente a competência sobre o tema ao legislador estadual.
“Não se está a negar vigência ao Estatuto do Idoso, que veio concretizar a proteção aos direitos do idoso na ordem jurídica brasileira. Tal garantia encontra-se amparada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fomentando a busca por uma sociedade cada vez mais isonômica, justa e solidária. O que ocorre é que a lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no Estado do Paraná, deve revalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata de critérios de desempate neste certame em particular”, frisou o ministro.
Com o julgamento, foi cassada a liminar que suspendeu os efeitos do ato do CNJ.
Fonte: STF
Em 10.3.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CGJ-MA: 68º Encoge do Piauí recebe inscrições até o próximo dia 17
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano