STF: Mantido decreto presidencial que desapropriou fazenda em SP para fins sociais
Por meio de Mandado de Segurança, os impetrantes solicitavam a declaração de insubsistência do decreto presidencial de 11 de novembro de 2005
Foi mantido, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel Fazenda São José, localizado no município de Mirandópolis, no Estado de São Paulo. Por meio do Mandado de Segurança (MS) 25870, os impetrantes solicitavam a declaração de insubsistência do decreto presidencial de 11 de novembro de 2005.
A defesa alegava nulidade do decreto expropriatório, em razão de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que suspendeu os efeitos da declaração de improdutividade, resultante do processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Conforme os autos, vistoria realizada pelo Incra classificou o imóvel como de grande propriedade improdutiva.
Quanto a esta vistoria, os advogados sustentavam ter havido irregularidades, bem como violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação de ato administrativo e publicidade, além de argumentarem a existência de cerceamento de defesa e afronta ao Poder Judiciário. Alegavam que, em virtude do falecimento do proprietário de um quarto do imóvel, haveria o condomínio dessa quota ideal entre os herdeiros, resultando na existência de cinco pequenas propriedades, insuscetíveis de desapropriação.
A União apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica de discussão de produtividade do imóvel na via estreita do mandado de segurança. Quanto ao mérito, afirmou que o comparecimento espontâneo do interessado supre a eventual nulidade decorrente da intimação por edital.
Segurança negada
“O conjunto composto pelo relatório agronômico de fiscalização e pela resposta ao recurso administrativo elaborado pelos técnicos é suficiente e justifica a rejeição das razões recursais pelo comitê de decisão regional do Incra”, avaliou o ministro Marco Aurélio, relator da causa. Ele negou o pedido, ficando revogada a medida cautelar concedida anteriormente, e foi seguido pela unanimidade dos votos.
O ministro afirmou que, em relação ao laudo pericial, compete ao juízo da causa da desapropriação decidir de forma fundamentada a respeito da “adequação da prova produzida pelos litigantes, dada a adoção do princípio do convencimento motivado”. Assim, ele considerou inviável a revisão, em mandado de segurança, da sentença de mérito – que teve cópia juntada ao presente MS – por meio da qual o juízo afastou as conclusões do laudo apresentado no processo judicial.
Quanto à ausência de notificação dos proprietários para a realização da vistoria prévia, o relator ressaltou que além de a maior parte dos proprietários do imóvel haver sido pessoalmente intimada, ficou comprovada a tentativa de intimação, nessa via, de todos os interessados, além de implementada a intimação posteriormente por edital.
No que se refere à problemática do fracionamento da propriedade em razão do falecimento de um proprietário, o ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do MS 24573, modificou entendimento anterior ao assentar que o imóvel deve ser considerado como um todo ainda que titularizado por diversos proprietários.
Em seu voto, o ministro destacou que, no caso, o fato de o imóvel ser classificado como pequena, média ou grande propriedade é irrelevante, “pois a vedação à desapropriação/sanção depende da circunstância subjetiva de ausência de titularidade de outro imóvel rural, a teor do artigo 185, inciso I, da CF”. Isso porque a declaração do imposto de renda, juntada aos autos, revelou que os herdeiros receberam vários imóveis, presumivelmente rurais.
Com isso, para o ministro Marco Aurélio, inverteu-se o ônus da prova, uma vez que os herdeiros deveriam comprovar a inexistência de bens para ter as propriedades como “incólumes à desapropriação”. “Assim, ante a falta de comprovação de inexistência de outras propriedades rurais, concluo pela insubsistência também dessa causa de pedir”, concluiu.
Fonte: STF
Em 02.09.2011
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