Em 03/07/2018

STF: Presidente do STF nega pedido para suspender liminar que impediu cobrança de novos valores de IPTU em Palmas


Para a ministra Cármen Lúcia, o quadro apresentado nos autos não configura situação de grave lesão que autorizaria a adoção da medida excepcional requerida pelo município


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido da Prefeitura de Palmas (TO) para suspender os efeitos de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) que impediu a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) de imóveis da cidade e a reestruturação do sistema de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o ano de 2018. Segundo a ministra, não ficou demonstrado no caso que a manutenção da decisão questionada importaria risco à ordem e à economia pública do município.
No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1160 feito ao STF, a Prefeitura de Palmas argumentou que os valores venais estabelecidos na Lei municipal 2.294/2017 foram elaborados pelo Poder Executivo após constituir comissão integrada por representantes de sindicatos, do poder público, de conselhos profissionais, do setor universitário, entre outras entidades, que atestou a razoabilidade do imposto cobrado, e foram confirmados pela Câmara Municipal.
 
Ao suspender a cobrança, por meio de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da República (PR), o TJ-TO ressaltou que a atualização da Planta Genérica de Valores deve ocorrer com base em estudo científico e técnico que dê segurança jurídica aos munícipes, assegure o direito à estabilidade das relações, com a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. O TJ-TO determinou que fosse aplicada a sistemática tributária para o IPTU vigente em 2017, corrigida pelo índice da inflação oficial (cerca de 4%).
 
 Segundo a Prefeitura, essa “drástica intervenção do Poder Judiciário” no orçamento público municipal impede a execução de políticas públicas baseadas em incentivos fiscais dependentes do aumento estimado na arrecadação do IPTU, além de afetar a prestação de serviços essenciais à população. Lembrou ainda das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, destacando que a arrecadação de IPTU no exercício financeiro de 2018 será inferior ao valor estimado, totalizando R$ 48.541.395,00.
 
Decisão
A ministra Cármen Lúcia explicou que a perda de arrecadação é inerente ao quadro de crise econômica vivida pelo pais e que tal fato tem reflexos sobre todos os entes federados. No caso dos autos, de acordo com ela, não se constata que o Município de Palmas tenha implementado medidas de ajuste fiscal com ações de diminuição de despesas na administração pública municipal, direta e indireta, para mitigar o impacto orçamentário pela perda da arrecadação projetada com o aumento do IPTU.
 
A presidente do STF também afastou a urgência na suspensão da decisão atacada, uma vez que o pedido foi apresentado ao STF pouco antes da data de vencimento da terceira parcela de pagamento do IPTU. "O deferimento pleiteado mitigaria a previsibilidade desejada no pagamento de tributos, aumentando a sensação de insegurança do contribuinte pela mudança nos critérios de cobrança quando já ultrapassada mais da metade do calendário de pagamento do tributo", afirmou.
 
Ainda segundo a ministra, a liminar questionada determina que a cobrança do imposto observe os valores de 2017, devidamente corrigidos pelo índice de inflação oficial. Essa circunstância, de acordo com Cármen Lúcia, mesmo que não seja satisfatória na recomposição da frustração orçamentária, diminui o prejuízo decorrente da suspensão da sistemática implementada pela lei municipal. Para a ministra, portanto, o quadro apresentado nos autos não configura situação de grave lesão que autorizaria a adoção da medida excepcional pleiteada pelo município.
 
Fonte: STF
 


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