Em 27/03/2017

STF questiona lei do Amazonas que institui fundo para custear serviços gratuitos de cartórios


A ADI 5672 é contra a Lei Estadual nº 3.929/2013, que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672 contra a Lei Estadual nº 3.929/2013, que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). De acordo com Janot, os recursos, oriundos do adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização e do percentual de 6% sobre emolumentos de serviços extrajudiciais, destinam-se a fundo privado e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído sem previsão constitucional.

Segundo consta na ação, o STF tem precedentes que reconhecem a validade de normas estaduais que instituem taxas sobre emolumentos e destinam os valores a fundos públicos específicos, por entender que a imposição decorre do exercício do poder de polícia pelo Judiciário, em razão da determinação constitucional de controle e fiscalização dos atos praticados por notários e oficiais de registro. Contudo, diversamente dos casos analisados pelo STF, sustenta que a lei amazonense destina valores adicionais a fundo privado.

A lei impugnada, conforme a ADI, estabelece que os recursos do fundo, administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas (ARPEN/AM), entidade privada, serão aplicados no custeio das despesas administrativas, incluídas as com pessoal, no ressarcimento de atos gratuitos do registro civil de pessoas naturais e na complementação da receita bruta de cartórios deficitários. De acordo com a ADI, embora a norma cite a finalidade social do fundo, o fato de a distribuição de valores aos oficiais de registro civil ser realizada por aquela associação evidencia a natureza privada do Farpam.

De acordo com o procurador-geral, a cobrança, além de representar prestação pecuniária compulsória, decorre de situação independente de qualquer atividade estatal específica, configurando as características de um imposto estadual sobre atividades notariais. Tal situação afrontaria o artigo 155 da Constituição, que confere aos estados competência para instituir somente o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

Assim, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

O relator da ADI 5672 é o ministro Dias Toffoli, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

Fonte: STF

Em 24.3.2017
  



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