STF questiona tombamento de prédios no Amazonas
A ADI 5670 foi ajuizada contra a Lei estadual nº 312/2016 que tombou 29 imóveis, dentre eles a sede da Suframa, a Universidade do Amazonas, o Banco da Amazônia, o TRE-AM e o Centro de Proteção Ambiental de Balbina
O governador do Amazonas, José Melo de Oliveira, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5670, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei estadual que tombou 29 imóveis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto, dentre eles a sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Universidade do Amazonas, o Banco da Amazônia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e o Centro de Proteção Ambiental de Balbina. A Lei estadual nº 312/2016 invocou interesse arquitetônico, histórico e cultural das edificações construídas projetadas por Porto, conhecido como o “arquiteto da floresta” e “arquiteto da Amazônia”, proibindo a demolição ou a descaracterização arquitetônica dos imóveis.
Na ADI, o governador afirma que o tombamento é um ato eminentemente administrativo, de competência do Poder Executivo, no qual se faz necessária instauração de processo administrativo para verificação do valor cultural do bem, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que a lei tem evidente repercussão no orçamento do estado, diante da obrigação, ainda que subsidiária, de conservar os 29 prédios caso os respectivos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-lo, sem que haja qualquer previsão desse gasto. Por isso, segundo a ADI, a lei ofende o princípio da separação dos Poderes.
O governador sustenta que, para que o tombamento ocorra, deve-se identificar o interesse público em determinar a restrição ao direito de uso daquela propriedade específica com base no conceito de "patrimônio cultural" brasileiro. Por isso o bem escolhido deve conter elementos que traduzam a história de um povo, sua formação e cultura, o que demanda análise técnica e histórica. Depois disso é aberta a chance de contraditório para o proprietário eventualmente insatisfeito, que deverá demonstrar as razões pelas quais entende que o bem não deve ser tombado. A impugnação do proprietário é então analisada e somente depois disso a autoridade pública decide pela inscrição definitiva ou não, sempre lastreada na importância do bem para o patrimônio cultural.
Segundo a ADI, a escolha dos bens tombados decorre unicamente de lista de interesse do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas (CAU/AM), que qualifica o arquiteto e urbanista como o responsável por desenvolver um modelo único de arquitetura, com referência amazônica que une técnicas sustentáveis. “É evidente que não houve análise da natureza de patrimônio histórico-cultural dos bens pela Assembleia Legislativa, tampouco do interesse público em determinar o tombamento, mas somente a aceitação de uma lista proveniente do conselho de classe. Sequer há especificação adequada dos bens tombados, uma vez que em muitos itens não há indicação de endereço pormenorizado ou do ano de construção”, afirma a ADI. O governador pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.
Fonte: STF
Em 23.3.2017
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