STF: Reclamação sobre demarcação de terras indígenas no MT é arquivada
Requerentes alegam que a terra se localiza em área de sua propriedade, cujos títulos de domínio teriam sido vendidos diretamente pelo estado há mais de 50 anos
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 14016, ajuizada por proprietários de terras no Mato Grosso, que buscava preservar a competência do STF para decidir a demarcação de terras indígenas em tramitação na Justiça Federal daquele estado. Os reclamantes alegaram que havia conflito danoso ao equilíbrio federativo entre a União e a Funai (Fundação Nacional do Índio) e o estado nos autos do processo em trâmite na 3ª Vara Federal do Mato Grosso.
Os requerentes alegam que a terra em questão se localiza em área de sua propriedade, cujos títulos de domínio teriam sido vendidos a eles diretamente pelo estado há mais de 50 anos. Narram que, depois da inclusão das áreas em debate como terras indígenas, ingressaram com ação na Justiça Federal para declarar nula a demarcação, citando Mato Grosso como litisconsorte.
Com o ingresso do estado na ação, os proprietários suscitaram a incompetência do juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao processo, com o argumento de que, estando o ente federativo e a União em lados opostos da demanda, a competência para julgá-lo seria do Supremo, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição da República.
Para a ministra Rosa Weber, não há interesse direto do Estado de Mato Grosso no litígio, pois consta como litisconsorte apenas em razão de ser o primeiro na cadeia dominial das terras em debate. Segundo a relatora, existem dois conflitos: um dos proprietários contra a demarcação feita pela União e outro contra o estado, cuja finalidade é a satisfação do direito que resultará da eventual perda da posse da terra por parte dos reclamantes.
De acordo com a ministra, o STF já decidiu que a competência originária prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Carta Magna só tem lugar quando há risco ao equilíbrio federativo, o que não ocorre no caso. Além disso, outros julgados no Supremo entenderam que a interpretação estrita do referido dispositivo constitucional não se altera quando a disputa decorre de demarcação de terra indígena procedida pela Funai em desfavor de particulares.
Com a decisão que arquiva a Reclamação, ficou prejudicado o exame do pedido de liminar formulado pelos reclamantes.
Fonte: STF
Em 19.8.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Câmara dos Deputados: Projeto quer regularizar áreas utilizadas por terceiros nos terrenos de marinha
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano