STF valida normas do CNJ para realização de concursos públicos para Cartórios
Para o Ministro Dias Toffoli, a declaração de vacância das Serventias Extrajudiciais está entre as competências do Conselho.
Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.300-DF (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos Cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público, além de estabelecerem regras gerais para a realização de concursos para o preenchimento de tais vagas. O Acórdão teve como Relator o Ministro Dias Toffoli.
De acordo com a informação divulgada pela Corte, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) questionou trechos da Resolução CNJ n. 80/2009 e da Resolução CNJ n. 81/2009. A ANOREG/BR sustentou que o Conselho não poderia declarar a vacância das Serventias preenchidas de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios. Além disso, a Associação questionou a “necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.”
Ao analisar a ADI, o Ministro Relator observou ser imprescindível, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de Cartórios; que o CNJ possui competência para declarar a vacância das Serventias; e que as normas expedidas estão de acordo com a Constituição Federal. O Ministro também ressaltou que “investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais.”
Segundo o STF, Toffoli ainda apontou que “o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso” e que, em relação à remoção, “a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios” e que “o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
PMCMV: novos limites de renda são abordados no programa “A Voz do Brasil”
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024