STJ: Afastada condenação de advogado de proprietário que ofereceu acordo a invasores de terras
Por maioria, a Quinta Turma afastou a tipicidade criminal de sua conduta e concedeu habeas corpus ao advogado
Um advogado que, representando seu cliente, ofereceu acordo aos invasores para evitar a execução forçada da reintegração de posse teve afastada a condenação por parcelamento irregular de terras. Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a tipicidade criminal de sua conduta e concedeu habeas corpus ao advogado.
A invasão, no bairro Portão, em Curitiba (PR), existia desde 1975 e alcançava terreno de quase 14 mil metros quadrados. De forma espontânea, os moradores da área invadida formaram associação de defesa de seus interesses e procederam à divisão do terreno. Anos depois, a administração municipal realizou obras de infraestrutura, para dar condições mínimas de sobrevivência aos habitantes.
Em dinheiro
Em 1997, o proprietário da área obteve reintegração de posse. Com a ordem judicial, o advogado representante passou a procurar os moradores de modo a evitar o cumprimento forçado da decisão, desde que fosse feito pagamento em dinheiro correspondente à fração do terreno ocupado, de modo a consolidar a situação fática estabelecida ao longo de décadas.
Por esse ato, ele foi processado e condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado, além de multa. Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ele teria cometido extorsão qualificada e desmembramento irregular de solo urbano.
Atípico
Para o ministro Jorge Mussi, a conduta do advogado não é vedada pela lei penal. A proibição do parcelamento indevido do solo tutela o interesse da administração pública, “exigindo do proprietário ou possuidor de determinada área que submeta às autoridades competentes a sua intenção de proceder ao parcelamento, oportunidade na qual serão exigidos os requisitos necessários para a observância do plano diretor vigente”, explicou.
“Tutela-se, ainda, o interesse dos futuros adquirentes das áreas parceladas ou desmembradas, para que tenham a propriedade sobre bens imóveis em conformidade com as diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento da localidade”, completou.
Conforme o ministro Mussi, não se pode, de modo algum, equiparar a conduta do advogado, em 1997, representante dos proprietários legítimos, à responsabilidade pelo fracionamento da área iniciado em 1975.
“Com efeito, o fracionamento da extensa área narrado na denúncia, ao contrário do asseverado pelo tribunal de origem, teve início com a ocupação desordenada do solo, sem o consentimento dos seus proprietários, que culminou na formação de uma verdadeira comunidade com as características de um bairro que se forma dentro da municipalidade”, esclareceu o ministro.
“O próprio poder público providenciou o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água para os ocupantes da área, bem como a organização das ruas, o que evidencia que os seus proprietários não tiveram qualquer iniciativa na consolidação da situação”, completou.
Extorsão
Quanto à extorsão, o ministro apontou que não há na conduta apontada um elemento necessário do crime: a obtenção de vantagem indevida. “Se a vantagem econômica almejada não é indevida, mas fruto de um negócio jurídico, não se pode falar em crime de extorsão”, concluiu.
A ordem foi concedida por maioria pela Quinta Turma. O voto que prevaleceu, do ministro Jorge Mussi, contrariou o do relator originário, desembargador convocado Adilson Macabu, que negava o pedido de habeas corpus.
Fonte: STJ
Em 26.6.2012
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