STJ: Cassada liminar concedida à comunidade indígena que vive em área nobre de Brasília
Os índios residem no local onde está sendo construído novo bairro residencial que vai reunir apartamentos de luxo
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou liminar anteriormente concedida à comunidade indígena Fulni-o Tapuya, que briga para permanecer em área nobre da Capital Federal. Os índios vivem no local onde está sendo construído o Setor Noroeste, novo bairro residencial que vai reunir apartamentos de luxo.
A decisão revoga liminar que havia atribuído efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela comunidade indígena para que o STJ analise recurso especial contra decisão que rejeitou exceções de impedimento e suspeição da magistrada federal que atua no caso. Desta forma, a magistrada continua atuando no processo.
A reconsideração foi feita na análise de agravos regimentais em medida cautelar interpostos pelo Distrito Federal e pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. O ministro aceitou os argumentos de que não estão presentes no caso o periculum in mora, que é a urgência na prestação jurisdicional, nem o fumus boni juris, consistente – no caso – na possibilidade de êxito do recurso especial.
Gonçalves observou que no recurso especial, a comunidade indígena alega violação dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que trata de impedimentos e suspeição de magistrados. A defesa dos índios aponta parentesco entre a juíza e o procurador-geral do Distrito Federal e pede a aplicação dos referidos artigos ao caso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) rejeitou as exceções de impedimento e suspeição por entender que o impedimento fundado no parentesco demanda a atuação do parente no processo, como parte ou procurador. Segundo o acórdão, não há impedimento de magistrada que preside a instrução de processo em que o Distrito Federal é parte quando o irmão dela é nomeado procurador-geral dessa unidade federativa. A decisão ressaltou que o procurador-geral não teve vista dos autos nem protocolou petição ou praticou qualquer ato na qualidade de advogado.
O ministro Benedito Gonçalves ponderou que, para alterar o acórdão do TRF, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, de forma que o recurso especial não lhe parece ter possibilidade de êxito.
O mérito da medida cautelar ainda será julgado pela Primeira Turma.
Fonte: STJ
Em 11.10.2011
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Presidentes da Arpen Brasil e da Anoreg Brasil visitam sindicato da Bahia
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024