STJ: Consumação de desmatamento de mata atlântica prejudica concessão de liminar contra o corte
Medida liminar em ação civil pública pedia a contenção da devastação para a realização de um empreendimento no Rio Grande do Sul
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apreciou recurso da Associação Cultural Meio Ambiente e Esportes Radicais e manteve decisão que indeferiu medida liminar em ação civil pública que pedia a contenção da devastação da mata atlântica para a realização de um empreendimento no Rio Grande do Sul.
A associação recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que, havendo a modificação do estado de fato, com a construção de prédios, o pedido de suspensão da supressão da vegetação na área do loteamento não merecia ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Para o TRF4, questões referentes à demolição e à reparação ambiental devem ser examinadas em conjunto com a perícia técnica ainda em andamento na ação civil pública.
No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou que a área devastada pertence à zona de mata atlântica, merecendo proteção imediata, com deferimento da liminar.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou o fato de o TRF4 haver proclamado a perda do objeto do recurso em relação ao pedido para que fosse interrompido o desmatamento na área do loteamento, pois, com a realização das obras no local, já não havia mais o que ser preservado.
Em relação aos pedidos de demolição e reparação ambiental, o tribunal regional concluiu que não estaria configurada a verossimilhança das alegações, capaz de autorizar o deferimento da liminar, uma vez que a avaliação do cabimento das medidas solicitadas a título de antecipação de tutela dependeria de maior dilação probatória.
Segundo o TRF4, até aquele momento não havia no processo provas suficientes a respeito da eventual ilegalidade do empreendimento, “de forma que não se poderia deferir liminarmente a demolição e a reparação ambiental” – relatou o ministro. A análise do recurso especial, nesse ponto, exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: STJ
Em 14.12.2011
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