STJ decide que morador de condomínio irregular deve pagar IPTU
O proprietário terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano de casa construída sobre área pública
O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.
Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.
No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
Sujeito passivo
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.
“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.
Fonte: STJ
Em 4.2.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Inscrições para o curso de Especialização em Direito Registral, Notarial e Imobiliário encerram-se em 9 de março
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024