STJ define regras para recuperação judicial de SPEs que atuam na atividade de incorporação imobiliária
Para Terceira Turma, havendo administração do patrimônio de afetação pela SPE, estas são submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.973.180-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) atuantes na atividade de incorporação imobiliária e que administram patrimônio de afetação são submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, no caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em processo de recuperação judicial envolvendo grupo empresarial formado por holdings e por diversas SPEs, admitiu a possibilidade de recuperação para as SPEs em geral, excetuando-se aquelas dedicadas à incorporação imobiliária, independentemente do regime de afetação patrimonial. Para o TJSP, além das SPEs com patrimônio de afetação, foram afastadas da recuperação judicial as sociedades que já haviam exaurido o seu objeto e não tinham mais estoque, bem como aquelas que, apesar da existência de estoque, não tinham mais dívidas. As SPEs inoperantes também tiveram a recuperação judicial afastada, uma vez que inexistiria atividade empresarial a ser preservada.
Ao analisar o REsp, o Ministro Relator observou que as SPEs são pessoas jurídicas constituídas com a finalidade exclusiva de executar determinado projeto e que, para a consecução dessa finalidade e evitar o desvio de recursos captados para a execução do objeto social, apontou que a Lei n. 10.931/2004 acrescentou os arts. 31-A a 31-F à Lei n. 4.591/1964, introduzindo a figura do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária. Segundo Cueva, “a afetação patrimonial implica a separação de uma parte do patrimônio geral do incorporador, que ficará vinculada a um empreendimento específico, a partir da averbação de um termo de afetação no registro de imóveis.”
Definição das regras
No caso das SPEs com patrimônio de afetação, a Terceira Turma entendeu que “as sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.”
Já as SPEs que não administram patrimônio de afetação, estas “podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.”
Veja a íntegra do Voto do Ministro Relator, disponibilizada pelo ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do STJ e do ConJur.
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