Em 06/09/2010

STJ determina não continuidade da construção de prédio de oito andares em virtude de restrição urbanística


Segunda Turma entendeu que são válidas as restrições à construção de mais de dois pavimentos no bairro


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a não continuidade da construção de um prédio de oito andares, em virtude de restrições urbanísticas presentes na City Lapa, bairro-jardim da zona oeste de São Paulo. Embora a decisão não tenha sido unânime, a Segunda Turma do STJ entendeu que são válidas as restrições à construção de mais de dois pavimentos no bairro. As normas restritivas de ocupação da área foram estabelecidas há cerca de 70 anos, pela Companhia City de Desenvolvimento.

O recurso foi interposto pela empresa CCK Construtora e Incorporadora Ltda. Faziam parte, ainda, da demanda o Movimento Defenda São Paulo e a Associação dos Amigos e Moradores do Alto da Lapa e Bela Aliança (Assampalba).

Para o relator do acórdão, Ministro Herman Benjamim, a convenção particular relativa à City Lapa, embora mais rígida do que as restrições legais, corresponde a “inequívoco direito da coletividade em favor de espaços verdes, do combate ao adensamento caótico, da melhoria estética urbana e de opção legítima contra a verticalização da região”.

Uma vez que houve empate nos votos, o Ministro Mauro Campbell Marques solicitou voto-vista e acompanhou o entendimento do relator. Para o Ministro Campbell, as restrições constavam na matrícula do imóvel, sendo de conhecimento da construtora. Afirmou o Ministro que “a loteadora teve como escopo o resguardo da qualidade de vida do bairro – como uma unidade independente – e de seus moradores, inclusive com atenção à evidência de que a preservação estética e ambiental são fatores que contribuem para tanto. Como se vê, uma finalidade claramente social.” O Ministro ainda afirma a existência, na escritura de promessa de contra e venda do lote, de cláusula específica que vincula tanto os sucessores como os herdeiros do promitente-comprador à vedação de construção de unidades editalícias multifamiliares.

A obra, que já era objeto de discussão judicial, recebeu aval do órgão ambiental da prefeitura paulistana. Para os Ministros que foram contrários ao voto do Relator, a possibilidade de construção do edifício encontra respaldo na Lei Municipal nº 9.846/85, que embora mantendo restrições a construções no bairro, assegura o erguimento de prédios no trecho em questão. Entretanto, a legislação anterior (Lei Municipal nº 8.001/73) apresenta restrições a prédios com gabaritos como o que está embargado.

O acórdão ainda está pendente de publicação.

Acesse a notícia no site do STJ clicando aqui.

Fonte: InfoIRIB. Com informações do STJ



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