STJ: Direitos hereditários – penhora – possibilidade.
É possível a penhora de direitos hereditários de cunho patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Terceira Turma, o Recurso Especial nº 1.105.951 – RJ, que tratou sobre a possibilidade de penhora de direitos hereditários de cunho patrimonial. O acórdão, que teve como Relator o Ministro Sidnei Beneti, foi julgado provido por unanimidade.
Originariamente, os recorrentes moveram ação de execução de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento, onde foi deferida a penhora de direitos hereditários das executadas e determinado seu registro nos serviços registrais imobiliários competentes. Foi suscitada dúvida sob o fundamento de que não haveria amparo legal para o registro, o que foi acolhido pelo juízo a quo que, mesmo evidenciada a fraude à execução, declarou válidas as doações e renúncias realizadas pela executada, enquanto não desconstituídas por meio próprio, pois seus direitos hereditários já haviam sido homologados por sentença, mantido tal entendimento em segunda instância. Inconformados com as decisões, os recorrentes interpuseram o presente recurso sustentando, em resumo, que não há vedação na Lei nº 6.015/73 à possibilidade de efetuar-se o registro de direitos hereditários pertinentes a imóvel. Além disso, alegam ofensa ao art. 593, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando a ocorrência de fraude à execução em razão da doação e cessão de direitos hereditários pelas recorridas após a sentença condenatória. Por fim, aduzem que a partilha efetuada não tem eficácia contra a execução, em razão da fraude.
Ao analisar o caso, o Relator entendeu que as sentenças proferidas não merecem prosperar, uma vez que, os precedentes do próprio STJ orientam sobre a possibilidade de penhora de direitos hereditários de cunho patrimonial. De outro lado, é pacífico o entendimento de que, verificando-se presentes os pressupostos que caracterizam a fraude à execução, nos termos do art. 593, II do CPC, a par do acervo probatório elidir presunção de boa-fé de terceiro adquirente, deve ser declarada a ineficácia da alienação do imóvel penhorado em face do credor. Posto isto, entendeu o Relator que "não há necessidade de ajuizamento de ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão-somente, a ineficácia das doações e renúncias efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente."
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Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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