Em 18/10/2021

STJ entende que citação na ação de cobrança basta para informar o devedor sobre a cessão de crédito


Decisão foi proferida pela Corte Especial e pacifica divergências entre Turmas.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.125.139 – PR (EAREsp), entendeu, por maioria de votos, que a citação na Ação de Cobrança é suficiente para cumprir a exigência prevista no art. 290 do Código Civil, qual seja, dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito. Para o STJ, não há necessidade de o credor cessionário promover a notificação formal do devedor previamente à cobrança judicial. A decisão pacifica os entendimentos divergentes entre as Segunda, Terceira e Quarta Turmas do STJ.

De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a Segunda Turma entendeu que a cessionária não cumpriu a obrigação de notificar formalmente a devedora, pois a simples proposição do cumprimento de sentença não equivaleria à notificação exigida por lei, sendo necessária a ciência da cessão antes do início da cobrança judicial.

O acórdão teve como Relatora a Ministra Laurita Vaz, que apontou ser a finalidade do art. 290 do Código Civil informar ao devedor quem é seu novo credor e destacou que, a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível. Segundo a Ministra Relatora, “a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca sobre a cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito.”

Veja a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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