STJ entende que credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse
Decisão proferida pela Primeira Turma considerou que o credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 1.796.224 – SP (AREsp), que o credor fiduciário não é o responsável pelo recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse, uma vez que, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O acórdão teve como Relator o Ministro Gurgel de Faria e o AREsp foi julgado provido por unanimidade. Participaram do julgamento os Ministros Manoel Erhardt, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e a Ministra Regina Helena Costa.
O caso tratou, em síntese, de execução fiscal proposta pelo Município contra o credor fiduciário, sob o fundamento de que este tipo de garantia transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, conforme o art. 23 da Lei n. 9.514/1997. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), aplicando a Súmula n. 399/STJ, ainda entendeu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.
O acórdão reforma a decisão proferida pelo TJSP. Para o Relator, a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo a vontade de ter o bem como se seu fosse. O Ministro ainda observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário, a legislação determina que ele promova a venda do bem, não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor, conforme dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e do Código Civil. Assim, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante, segundo os arts. 1.361, § 2º e 1.363 do Código Civil. Para o Relator, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão, de acordo com o art. 27, § 8º da Lei n. 9.514/1997.
Quanto à limitação da competência municipal para definição do sujeito passivo do tributo, o Relator afirmou que o TJSP deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema, pois, “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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